Quem Sou?

Madalena Teixeira

Sou advogada há 4 (quatro) anos atuando principalmente na área do consumidor, cível, administrativo. Também atuo como advogada correspondente fazendo protocolo, tirando cópias de documentos e processos, faço acompanhamento processual, etc.

Comarca de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

Contato: (65) 9973-0725 / (65) 8144-7676 / (65) 9253-8625

E-mail: lenateixeiraadv@yahoo.com.br


sexta-feira, 22 de julho de 2011

Juiz condena banco a restituir cliente em dobro por cobranças indevidas

De acordo com o magistrado, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito

Fonte | TJGO - Sexta Feira, 22 de Julho de 2011

O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o banco HSBC a pagar a quantia de R$ 4.466,64 a cliente, a título de restituição em dobro, por cobranças indevidas derivadas de empréstimo. De acordo com o consumidor, ele firmou contrato de empréstimo com a financeira, mas discordou da cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, da taxa de abertura de crédito e taxa de liquidação antecipada.

Ao quitar o contrato antecipadamente, o cliente asseverou que os cálculos apresentados pela instituição financeira destoaram do valor devido. O banco não contestou os cálculos apresentados pelo cliente e sustentou a legalidade das cobranças com afinco na obrigatoriedade do contrato.

De acordo com o magistrado, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito. Xavier reforça, baseado no artigo 39, inciso V e do artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que é encargo da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. “É indevida a cobrança das tarifas/taxas referente à emissão dos boletos, abertura de crédito e liquidação antecipada, por constituírem práticas abusivas que ensejam enriquecimento sem causa das instituições financeiras, em prejuízos dos consumidores”, frisa o juiz.

A instituição financeira, na posição de credora, tem o dever de fornecer o comprovante de quitação do débito, porquanto a ela cabe instrumentalizar o financiamento com os meios necessários para que o financiado possa adimplir a dívida assumida no contrato. Tratando-se de contrato de adesão, ao consumidor não resta outra alternativa senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações, o que gera um desequilíbrio entre partes”, explica o magistrado.

Palavras-chave | restituição; cobrança; condenação; empréstimo; desequilíbrio; consumidor

Banco deve indenizar cliente presa por dívida já quitada

A instituição deverá pagar R$ 5 mil à autora da ação

Fonte | TJDFT - Sexta Feira, 22 de Julho de 2011

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão que condena o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a indenizar por danos morais uma cliente que foi presa por dívida após haver efetuado pagamento referente a parcelas atrasadas de seu carro. A instituição deverá pagar R$ 5 mil à autora da ação.

De acordo com o processo, que tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia, no final do ano de 2005, a moça estaria com 11 parcelas do financiamento de seu carro em atraso, o que levou o banco a ajuizar ação de busca a apreensão. Em janeiro de 2006, foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o carro não foi localizado. Em setembro do mesmo ano, foi determinada a expedição do mandado para entrega do bem, sob pena de prisão civil. O mandado foi expedido em maio de 2007. Em 31/01/2008, a autora pagou a dívida. No entanto, o banco não comunicou o pagamento ao juízo e a moça acabou sendo presa quase um mês após saldar o débito. Após a prisão, HSBC requereu expedição de alvará de soltura, noticiando que a cliente já havia pago o débito existente. O alvará foi expedido no mesmo dia do requerimento.

Segundo a sentença, "não restam dúvidas quanto à conduta negligente adotada pela parte ré, notadamente porque deixou transcorrer prazo mais que razoável (cerca de 1 mês após o pagamento da dívida), para que então adotasse medidas no sentido de obstar a prisão civil da devedora. Computado o pagamento realizado pela autora, o que não exigiria mais do que 1 (um) ou 2 (dois) dias, considerando a agilidade dos sistemas bancários de pagamento, a parte ré deveria ter imediatamente noticiado ao Juízo este fato, o que teria impedido a prisão civil da autora e todos os evidentes constrangimentos por que passou." O acórdão corrobora a posição do juiz singular, reiterando que "a instituição financeira foi negligente ao não informar ao Juízo a quitação da dívida, procedimento que somente foi efetivado após o cumprimento do mandado de prisão, deixando que a autora sofresse restrição em sua liberdade por um débito já pago, devendo indenizar os danos morais experimentados".

Para o juiz, a conduta inicial do banco foi lícita no que se refere à busca e apreensão, na conversão em depósito e na prisão civil. No entanto, transformou-se em ato "abusivo e ilícito" em virtude de sua negligência "em informar ao juízo que a primeira causa das ações propostas já havia desaparecido com o pagamento efetuado pela devedora". Assim, ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais sofridos pela autora que foi submetida a prisão civil por exclusiva culpa do banco, ao deixar de comunicar o pagamento, esclarece a sentença.

Nº do processo: 2008 09 1 014641-0

Palavras-chave | dívida; prisão; carro; hsbc; conversão; negligência

Condenação para companhia aérea que extraviou bagagem de passageiro

Autor teve bagagem extraviada no Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 22 de Julho de 2011


Palavras-chave | condenação; extravio; bagagem; passageiro; indenização
O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de São José que condenou Iberia Airlines ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$18 mil em favor de Carlos Eduardo Ramos, que teve sua bagagem extraviada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo. O autor, que voltava da Inglaterra, sustentou que tentou por diversas vezes contato com a empresa aérea e com a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, mas não obteve nenhuma resposta acerca de um possível ressarcimento de danos.

A Iberia, em apelação, disse que Carlos não comprovou o conteúdo da mala extraviada que pudesse justificar o alto valor indenizatório. Por fim, alegou que o ocorrido não passou de mero dissabor. “Está evidente o defeito ou falha da prestação de serviços da requerida, uma vez que houve o extravio da bagagem do autor, ocorrido na viagem de volta do exterior para o Brasil, o que torna manifesta a responsabilidade objetiva da companhia aérea”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de São José apenas para minorar o valor indenizatório por danos materiais, antes arbitrado em R$ 14 mil, que restou fixado em R$ 8 mil. A magistrada entendeu que o passageiro não comprovou que haviam objetos mencionados no processo que somassem este montante. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2011.016174-2

sábado, 19 de março de 2011

Garantia da dívida assegura antecipação de tutela


A câmara firmou entendimento de que a dívida está garantida por hipoteca de imóvel do devedor

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 18 de Março de 2011

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão liminar do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá) e manteve antecipação de tutela que proibia o Banco Votorantim S.A. de inscrever ou, se fosse o caso, que excluísse o nome de um devedor dos cadastros restritivos de crédito. A referida câmara firmou entendimento que a dívida está garantida por hipoteca de imóvel do devedor.

Sustentou a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que embora o credor tenha direito de positivar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, por outro lado este também tem direito de não sofrer restrição cadastral enquanto pendente a discussão judicial do crédito, especialmente por se tratar de valor referente a crédito incentivado decorrente do programa Finame.

A desembargadora ressaltou que chega a ser taxada de coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo.

A relatora asseverou ainda que a inscrição do nome do devedor inviabilizaria a possibilidade de o agricultor obter linhas de crédito para garantir a continuidade das suas atividades, sistema este que há muito tempo está sendo praticado no Brasil, qual seja, sem financiamento para plantar, não há produção, o que em último caso acarretaria maior prejuízo ao setor produtivo em questão, com consequências nefastas não somente para os associados do agravado, como também para a sociedade de modo geral.

O voto da relatora foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Agravo de Instrumento nº 92401/2010
 
Palavras-chave | dívida; antecipação; hipoteca; cadastro positivo; crédito

quarta-feira, 9 de março de 2011

Empresa de telefonia pagará cobrança indevida em dobro


A empresa de telefonia Tim Nordeste S/A foi condenada ao pagamento de R$ 1.189,00 à Indústria e Comércio Café Icla Ltda para ressarcir em dobro valores de cobranças indevidas. A decisão do juiz da Comarca de Jardim do Seridó, Marco Antônio Mendes Ribeiro, foi mantida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que julgaram improcedente recurso da parte ré.

A empresa Café Icla alegou que a Tim, a despeito do que foi previamente contratado, deixou de conceder descontos no valor de R$ 49,55 em cada uma de suas quatro linhas telefônicas, em relação ao vencimento da fatura do mês de junho de 2009. Além do mais, enviou cobrança da quantia de R$ 396,40 identificada como multa por não utilização do desconto, na fatura com vencimento no mês de agosto de 2009.

Ao ingressar com recurso face a decisão de primeiro grau, a empresa ré argumentou, entre outras cosias, inexistir dano material a ser reparado, como também assinalou como descabida a condenação em repetição do indébito, uma vez que não teria havido irregularidade na transação. Disse ainda que não foi observado o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assinala “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Durante a fase de instrução, na primeira instância judicial, a empresa de telefonia deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação. Além deste agravante, o juiz entendeu haver a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora.

Os desembargadores acompanharam o entendimento do magistrado da Comarca de Jardim do Seridó. “Entendo perfeitamente aplicável, tendo em vista ser a apelada (Tim) enquadrada como destinatária final do produto nos termos do caput do art. 2º do CDC, em face de sua sua vulnerabilidade econômica, técnica e fática em relação à apelante (Café Icla), o que autoriza a aplicação da legislação consumerista, pois a finalidade desta legislação é proteger o mais fraco nas relações mercadológicas, nos termos do art. 4º, inciso I, CDC, o que evidentemente se verifica na espécie”, enfatizou o desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo no âmbito do TJRN.
 
Palavras-chave | contestação; justiça; tim nordeste s/a; cobrança; conta

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Após desistir de imóvel, comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa XXYY que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.
Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.
Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacta sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.
A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).
O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Ao decidir, o ministro relator afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.
O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.
Fonte: STJ

domingo, 30 de janeiro de 2011

Empresa deve indenizar por guarda-roupa vendido com defeito

O produto apresentava defeitos e as portas não estavam bem ajustadas. O autor realizou a reclamação, mas a empresa não solucionou o problema. Indenização será de R$ 1.829,00

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011

A empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio LTda foi condenada a indenizar em R$ 1.829,00, por danos morais e materiais, um consumidor que comprou um guarda-roupa e o recebeu com defeito. A decisão é do juiz do Juizado Especial do Guará e cabe recurso.

O autor contou que comprou no estabelecimento comercial um guarda-roupa com seis portas, pelo valor de R$ 329,00. Na montagem, o produto apresentou defeitos e as portas não estavam bem ajustadas. O autor explica que reclamou, mas o problema não foi solucionado, além de ter sido tratado com descaso pelos funcionários da loja. O consumidor procurou o PROCON e a empresa se comprometeu a devolver o dinheiro, mas não o fez.

A empresa ré afirmou ser parte ilegítima no processo, já que o fabricante do guarda-roupa era facilmente identificável. Além disso, alegou que não houve danos no ato da montagem e a inexistência de danos morais.

O juiz afirmou que os fornecedores de produto de consumo durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o bem inadequado para o consumo. O magistrado explicou que há nos autos provas suficientes dos vícios de qualidade alegados, inclusive confirmados pela própria ré.

Em seu julgamento, o magistrado trouxe o Código de Defesa do Consumidor, que determina o conserto do vício do produto pelo fornecedor no prazo de 30 dias. Depois desse prazo, o consumidor pode escolher se substitui o produto ou recebe de volta o valor pago. O magistrado determinou a rescisão do contrato entre as partes e condenou a empresa a restituir ao autor a quantia de R$ 329,00 e pagar R$ 1.500,00 por danos morais.

Nº do processo: 29134-2/10

Empresa aérea deve indenizar passageira por overbooking

A autora alega que adquiriu bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011

A empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 2.085,52 uma mulher que não conseguiu embarcar de Brasília para Natal por overbooking no voo. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alega que adquiriu bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros. A ré não justificou a impossibilidade de embarque da autora e também não provou que ela seguiu viagem em outro vôo por conta da empresa.

Na sentença, a juíza afirmou que o overbooking é costume entre as empresas de transporte aéreo para evitar prejuízo, mas é uma prática reprovável. "Compõe prática comercial reprovável, abusiva e iníqua, pela qual, de forma injustificada, as empresas aéreas transferem para seus clientes os riscos de sua atividade", afirmou a magistrada.

A juíza determinou que a TAM restituísse à autora o valor pago pela passagem comprada em outra companhia, no valor de R$ 1.085,52. Além disso, a magistrada afirmou a existência de danos morais pela longa espera da autora nos aeroportos. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00.

Nº do processo: 2010.01.1.165092-4




Palavras-chave | excesso; passageiros; empresa aérea; overbooking; recurso

Unimed de Fortaleza é condenada a realizar cirurgia e a pagar indenização por danos morais

Segurada da Unimed foi submetida a cirurgia de redução do estômago, perdendo, após um ano, 40% de seu peso. A Unimed teria negado cirurgia reparadora alegando falta de cobertura para tratamento estético após realização de gastroplastia

Fonte | TJCE - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza a realizar cirurgia de redução de pele e a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para a funcionária pública A.M.O.. O relator do processo foi o desembargador José Mário Dos Martins Coelho.

Segundo o processo, a servidora, segurada da Unimed, foi submetida a cirurgia de redução do estômago (gastroplastia) porque pesava 153 kg, considerados excessivos. Ela apresentava doenças associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática.

Depois do procedimento, A.M.O. perdeu 40% do peso no período de um ano. Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser feita a redução de pele. Por essa razão, em agosto de 2007, a cliente procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada.

A operadora alegou falta de “cobertura para tratamento estético (dermolipectomia) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed sobre a negativa, o que também não foi atendido.

A segurada argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem, dignidade, felicidade e autoestima”.

Por esses motivos, em 18 de setembro de 2007, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de dermolipectomia”.

No dia 27 de setembro do mesmo ano, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Em 19 de novembro de 2008, o mesmo magistrado tornou definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A empresa entrou com recurso (nº 74727-41.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, sustentando que “não é por crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas”.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator considerou ter ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do serviço”. A decisão foi proferida na última quarta-feira (19/01).
 
Palavras-chave | unimed; cirurgia; reparação; pele; redução de estômago