Quem Sou?

Madalena Teixeira

Sou advogada há 4 (quatro) anos atuando principalmente na área do consumidor, cível, administrativo. Também atuo como advogada correspondente fazendo protocolo, tirando cópias de documentos e processos, faço acompanhamento processual, etc.

Comarca de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

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sábado, 19 de março de 2011

Garantia da dívida assegura antecipação de tutela


A câmara firmou entendimento de que a dívida está garantida por hipoteca de imóvel do devedor

Fonte | TJMT - Sexta Feira, 18 de Março de 2011

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão liminar do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Lucas do Rio Verde (354km a norte de Cuiabá) e manteve antecipação de tutela que proibia o Banco Votorantim S.A. de inscrever ou, se fosse o caso, que excluísse o nome de um devedor dos cadastros restritivos de crédito. A referida câmara firmou entendimento que a dívida está garantida por hipoteca de imóvel do devedor.

Sustentou a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que embora o credor tenha direito de positivar o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, por outro lado este também tem direito de não sofrer restrição cadastral enquanto pendente a discussão judicial do crédito, especialmente por se tratar de valor referente a crédito incentivado decorrente do programa Finame.

A desembargadora ressaltou que chega a ser taxada de coação a inscrição ou manutenção do nome do devedor em qualquer serviço de proteção ao crédito quando a dívida está sendo discutida em ação revisional de contrato, sendo legítima, nestas circunstâncias, a suspensão ou exclusão dos registros até a decisão final do processo.

A relatora asseverou ainda que a inscrição do nome do devedor inviabilizaria a possibilidade de o agricultor obter linhas de crédito para garantir a continuidade das suas atividades, sistema este que há muito tempo está sendo praticado no Brasil, qual seja, sem financiamento para plantar, não há produção, o que em último caso acarretaria maior prejuízo ao setor produtivo em questão, com consequências nefastas não somente para os associados do agravado, como também para a sociedade de modo geral.

O voto da relatora foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

Agravo de Instrumento nº 92401/2010
 
Palavras-chave | dívida; antecipação; hipoteca; cadastro positivo; crédito

quarta-feira, 9 de março de 2011

Empresa de telefonia pagará cobrança indevida em dobro


A empresa de telefonia Tim Nordeste S/A foi condenada ao pagamento de R$ 1.189,00 à Indústria e Comércio Café Icla Ltda para ressarcir em dobro valores de cobranças indevidas. A decisão do juiz da Comarca de Jardim do Seridó, Marco Antônio Mendes Ribeiro, foi mantida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que julgaram improcedente recurso da parte ré.

A empresa Café Icla alegou que a Tim, a despeito do que foi previamente contratado, deixou de conceder descontos no valor de R$ 49,55 em cada uma de suas quatro linhas telefônicas, em relação ao vencimento da fatura do mês de junho de 2009. Além do mais, enviou cobrança da quantia de R$ 396,40 identificada como multa por não utilização do desconto, na fatura com vencimento no mês de agosto de 2009.

Ao ingressar com recurso face a decisão de primeiro grau, a empresa ré argumentou, entre outras cosias, inexistir dano material a ser reparado, como também assinalou como descabida a condenação em repetição do indébito, uma vez que não teria havido irregularidade na transação. Disse ainda que não foi observado o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assinala “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Durante a fase de instrução, na primeira instância judicial, a empresa de telefonia deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação. Além deste agravante, o juiz entendeu haver a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pela parte autora.

Os desembargadores acompanharam o entendimento do magistrado da Comarca de Jardim do Seridó. “Entendo perfeitamente aplicável, tendo em vista ser a apelada (Tim) enquadrada como destinatária final do produto nos termos do caput do art. 2º do CDC, em face de sua sua vulnerabilidade econômica, técnica e fática em relação à apelante (Café Icla), o que autoriza a aplicação da legislação consumerista, pois a finalidade desta legislação é proteger o mais fraco nas relações mercadológicas, nos termos do art. 4º, inciso I, CDC, o que evidentemente se verifica na espécie”, enfatizou o desembargador Osvaldo Cruz, relator do processo no âmbito do TJRN.
 
Palavras-chave | contestação; justiça; tim nordeste s/a; cobrança; conta