Quem Sou?

Madalena Teixeira

Sou advogada há 4 (quatro) anos atuando principalmente na área do consumidor, cível, administrativo. Também atuo como advogada correspondente fazendo protocolo, tirando cópias de documentos e processos, faço acompanhamento processual, etc.

Comarca de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Juiz condena banco a restituir cliente em dobro por cobranças indevidas

De acordo com o magistrado, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito

Fonte | TJGO - Sexta Feira, 22 de Julho de 2011

O juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o banco HSBC a pagar a quantia de R$ 4.466,64 a cliente, a título de restituição em dobro, por cobranças indevidas derivadas de empréstimo. De acordo com o consumidor, ele firmou contrato de empréstimo com a financeira, mas discordou da cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário, da taxa de abertura de crédito e taxa de liquidação antecipada.

Ao quitar o contrato antecipadamente, o cliente asseverou que os cálculos apresentados pela instituição financeira destoaram do valor devido. O banco não contestou os cálculos apresentados pelo cliente e sustentou a legalidade das cobranças com afinco na obrigatoriedade do contrato.

De acordo com o magistrado, a cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário é abusiva, sendo nula de pleno direito. Xavier reforça, baseado no artigo 39, inciso V e do artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, que é encargo da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. “É indevida a cobrança das tarifas/taxas referente à emissão dos boletos, abertura de crédito e liquidação antecipada, por constituírem práticas abusivas que ensejam enriquecimento sem causa das instituições financeiras, em prejuízos dos consumidores”, frisa o juiz.

A instituição financeira, na posição de credora, tem o dever de fornecer o comprovante de quitação do débito, porquanto a ela cabe instrumentalizar o financiamento com os meios necessários para que o financiado possa adimplir a dívida assumida no contrato. Tratando-se de contrato de adesão, ao consumidor não resta outra alternativa senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações, o que gera um desequilíbrio entre partes”, explica o magistrado.

Palavras-chave | restituição; cobrança; condenação; empréstimo; desequilíbrio; consumidor

Banco deve indenizar cliente presa por dívida já quitada

A instituição deverá pagar R$ 5 mil à autora da ação

Fonte | TJDFT - Sexta Feira, 22 de Julho de 2011

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão que condena o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a indenizar por danos morais uma cliente que foi presa por dívida após haver efetuado pagamento referente a parcelas atrasadas de seu carro. A instituição deverá pagar R$ 5 mil à autora da ação.

De acordo com o processo, que tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia, no final do ano de 2005, a moça estaria com 11 parcelas do financiamento de seu carro em atraso, o que levou o banco a ajuizar ação de busca a apreensão. Em janeiro de 2006, foi deferida liminar de busca e apreensão, mas o carro não foi localizado. Em setembro do mesmo ano, foi determinada a expedição do mandado para entrega do bem, sob pena de prisão civil. O mandado foi expedido em maio de 2007. Em 31/01/2008, a autora pagou a dívida. No entanto, o banco não comunicou o pagamento ao juízo e a moça acabou sendo presa quase um mês após saldar o débito. Após a prisão, HSBC requereu expedição de alvará de soltura, noticiando que a cliente já havia pago o débito existente. O alvará foi expedido no mesmo dia do requerimento.

Segundo a sentença, "não restam dúvidas quanto à conduta negligente adotada pela parte ré, notadamente porque deixou transcorrer prazo mais que razoável (cerca de 1 mês após o pagamento da dívida), para que então adotasse medidas no sentido de obstar a prisão civil da devedora. Computado o pagamento realizado pela autora, o que não exigiria mais do que 1 (um) ou 2 (dois) dias, considerando a agilidade dos sistemas bancários de pagamento, a parte ré deveria ter imediatamente noticiado ao Juízo este fato, o que teria impedido a prisão civil da autora e todos os evidentes constrangimentos por que passou." O acórdão corrobora a posição do juiz singular, reiterando que "a instituição financeira foi negligente ao não informar ao Juízo a quitação da dívida, procedimento que somente foi efetivado após o cumprimento do mandado de prisão, deixando que a autora sofresse restrição em sua liberdade por um débito já pago, devendo indenizar os danos morais experimentados".

Para o juiz, a conduta inicial do banco foi lícita no que se refere à busca e apreensão, na conversão em depósito e na prisão civil. No entanto, transformou-se em ato "abusivo e ilícito" em virtude de sua negligência "em informar ao juízo que a primeira causa das ações propostas já havia desaparecido com o pagamento efetuado pela devedora". Assim, ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais sofridos pela autora que foi submetida a prisão civil por exclusiva culpa do banco, ao deixar de comunicar o pagamento, esclarece a sentença.

Nº do processo: 2008 09 1 014641-0

Palavras-chave | dívida; prisão; carro; hsbc; conversão; negligência

Condenação para companhia aérea que extraviou bagagem de passageiro

Autor teve bagagem extraviada no Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo

Fonte | TJSC - Sexta Feira, 22 de Julho de 2011


Palavras-chave | condenação; extravio; bagagem; passageiro; indenização
O Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de São José que condenou Iberia Airlines ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$18 mil em favor de Carlos Eduardo Ramos, que teve sua bagagem extraviada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo. O autor, que voltava da Inglaterra, sustentou que tentou por diversas vezes contato com a empresa aérea e com a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, mas não obteve nenhuma resposta acerca de um possível ressarcimento de danos.

A Iberia, em apelação, disse que Carlos não comprovou o conteúdo da mala extraviada que pudesse justificar o alto valor indenizatório. Por fim, alegou que o ocorrido não passou de mero dissabor. “Está evidente o defeito ou falha da prestação de serviços da requerida, uma vez que houve o extravio da bagagem do autor, ocorrido na viagem de volta do exterior para o Brasil, o que torna manifesta a responsabilidade objetiva da companhia aérea”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de São José apenas para minorar o valor indenizatório por danos materiais, antes arbitrado em R$ 14 mil, que restou fixado em R$ 8 mil. A magistrada entendeu que o passageiro não comprovou que haviam objetos mencionados no processo que somassem este montante. A votação foi unânime.

Ap. Cív. n. 2011.016174-2