Quem Sou?

Madalena Teixeira

Sou advogada há 4 (quatro) anos atuando principalmente na área do consumidor, cível, administrativo. Também atuo como advogada correspondente fazendo protocolo, tirando cópias de documentos e processos, faço acompanhamento processual, etc.

Comarca de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

Contato: (65) 9973-0725 / (65) 8144-7676 / (65) 9253-8625

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domingo, 30 de janeiro de 2011

Empresa deve indenizar por guarda-roupa vendido com defeito

O produto apresentava defeitos e as portas não estavam bem ajustadas. O autor realizou a reclamação, mas a empresa não solucionou o problema. Indenização será de R$ 1.829,00

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011

A empresa Carlos Saraiva Importação e Comércio LTda foi condenada a indenizar em R$ 1.829,00, por danos morais e materiais, um consumidor que comprou um guarda-roupa e o recebeu com defeito. A decisão é do juiz do Juizado Especial do Guará e cabe recurso.

O autor contou que comprou no estabelecimento comercial um guarda-roupa com seis portas, pelo valor de R$ 329,00. Na montagem, o produto apresentou defeitos e as portas não estavam bem ajustadas. O autor explica que reclamou, mas o problema não foi solucionado, além de ter sido tratado com descaso pelos funcionários da loja. O consumidor procurou o PROCON e a empresa se comprometeu a devolver o dinheiro, mas não o fez.

A empresa ré afirmou ser parte ilegítima no processo, já que o fabricante do guarda-roupa era facilmente identificável. Além disso, alegou que não houve danos no ato da montagem e a inexistência de danos morais.

O juiz afirmou que os fornecedores de produto de consumo durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o bem inadequado para o consumo. O magistrado explicou que há nos autos provas suficientes dos vícios de qualidade alegados, inclusive confirmados pela própria ré.

Em seu julgamento, o magistrado trouxe o Código de Defesa do Consumidor, que determina o conserto do vício do produto pelo fornecedor no prazo de 30 dias. Depois desse prazo, o consumidor pode escolher se substitui o produto ou recebe de volta o valor pago. O magistrado determinou a rescisão do contrato entre as partes e condenou a empresa a restituir ao autor a quantia de R$ 329,00 e pagar R$ 1.500,00 por danos morais.

Nº do processo: 29134-2/10

Empresa aérea deve indenizar passageira por overbooking

A autora alega que adquiriu bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros

Fonte | TJDFT - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011

A empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 2.085,52 uma mulher que não conseguiu embarcar de Brasília para Natal por overbooking no voo. A decisão é da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora alega que adquiriu bilhete aéreo de Brasília para Natal pela TAM para o dia 2 de setembro de 2010, mas não foi possível embarcar no vôo por excesso de passageiros. A ré não justificou a impossibilidade de embarque da autora e também não provou que ela seguiu viagem em outro vôo por conta da empresa.

Na sentença, a juíza afirmou que o overbooking é costume entre as empresas de transporte aéreo para evitar prejuízo, mas é uma prática reprovável. "Compõe prática comercial reprovável, abusiva e iníqua, pela qual, de forma injustificada, as empresas aéreas transferem para seus clientes os riscos de sua atividade", afirmou a magistrada.

A juíza determinou que a TAM restituísse à autora o valor pago pela passagem comprada em outra companhia, no valor de R$ 1.085,52. Além disso, a magistrada afirmou a existência de danos morais pela longa espera da autora nos aeroportos. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00.

Nº do processo: 2010.01.1.165092-4




Palavras-chave | excesso; passageiros; empresa aérea; overbooking; recurso

Unimed de Fortaleza é condenada a realizar cirurgia e a pagar indenização por danos morais

Segurada da Unimed foi submetida a cirurgia de redução do estômago, perdendo, após um ano, 40% de seu peso. A Unimed teria negado cirurgia reparadora alegando falta de cobertura para tratamento estético após realização de gastroplastia

Fonte | TJCE - Segunda Feira, 24 de Janeiro de 2011


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed de Fortaleza a realizar cirurgia de redução de pele e a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para a funcionária pública A.M.O.. O relator do processo foi o desembargador José Mário Dos Martins Coelho.

Segundo o processo, a servidora, segurada da Unimed, foi submetida a cirurgia de redução do estômago (gastroplastia) porque pesava 153 kg, considerados excessivos. Ela apresentava doenças associadas, entre as quais hipertensão arterial e esteatose hepática.

Depois do procedimento, A.M.O. perdeu 40% do peso no período de um ano. Segundo a funcionária pública, após esse tempo, considerado razoável para saber o quanto de massa corporal o operado perderá, é que pode ser feita a redução de pele. Por essa razão, em agosto de 2007, a cliente procurou a Unimed para solicitar a cirurgia, mas foi negada.

A operadora alegou falta de “cobertura para tratamento estético (dermolipectomia) após ter realizado gastroplastia”. Argumentando que o procedimento era reparador, ela solicitou declaração escrita da Unimed sobre a negativa, o que também não foi atendido.

A segurada argumentou ainda que tem locomoção comprometida e dificuldades de realizar atividades simples do cotidiano. A recusa da empresa, segundo a cliente, causou-lhe “problemas de saúde e repercussão na sua imagem, dignidade, felicidade e autoestima”.

Por esses motivos, em 18 de setembro de 2007, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para realizar a cirurgia e reparação pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Unimed de Fortaleza defendeu que o plano contratado “não oferece cobertura para o tratamento de dermolipectomia”.

No dia 27 de setembro do mesmo ano, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada, determinando que a Unimed autorizasse o procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Em 19 de novembro de 2008, o mesmo magistrado tornou definitiva a tutela antecipada. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A empresa entrou com recurso (nº 74727-41.2007.8.06.0001/1) junto ao TJCE, sustentando que “não é por crueldade ou ganância que o plano nega materiais/procedimentos não cobertos: trata-se de defesa da viabilidade do sistema, do qual fazem parte milhares de outras pessoas”.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator considerou ter ficado constatado “que realmente ocorreu defeito na prestação do serviço”. A decisão foi proferida na última quarta-feira (19/01).
 
Palavras-chave | unimed; cirurgia; reparação; pele; redução de estômago