Quem Sou?

Madalena Teixeira

Sou advogada há 4 (quatro) anos atuando principalmente na área do consumidor, cível, administrativo. Também atuo como advogada correspondente fazendo protocolo, tirando cópias de documentos e processos, faço acompanhamento processual, etc.

Comarca de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

Contato: (65) 9973-0725 / (65) 8144-7676 / (65) 9253-8625

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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Fundação de Saúde Itaiguapy é condenada a indenizar proprietário de veículo que foi furtado do pátio do hospital

Proprietário do veículo, que estava acompanhando sua mulher ao hospital e, enquanto estacionavam, foram surpreendidos e furtados, receberá indenização do hospital


A Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) foi condenada a indenizar o proprietário de um automóvel que foi furtado enquanto estava estacionado nas dependências do hospital.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte – apenas para estabelecer o valor da indenização conforme a tabela FIPE –, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por R.S. na ação de indenização por furto de veículo nº 145/2007.

"Resulta incontroverso nos autos que o veículo do Apelado [autor da demanda] foi furtado enquanto estava em estacionamento utilizado durante o período em que acompanhava sua esposa no hospital", consignou, em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá.

Ao caso foi aplicada a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

AP nº 820495-1

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

DANOS MORAIS POR INSERIR NOME INDEVIDAMENTE NO SERASA - Cuiabá/MT

Defiro o pedido de substituição do pólo passivo da empresa Banco ABN Amro Real S/A. pela empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devendo a Secretaria proceder à referida retificação.

Inexistindo outras preliminares, passo a analisar o MÉRITO da causa.

Trata-se de RECLAMAÇÃO que a parte Autora move em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visado a compensação pelos danos morais que alega ter experimentado com a inscrição indevida de seus dados no cadastro de proteção ao crédito. Relata que tal fato causou-lhe inúmeros constrangimentos, pois tentou de todas as formas solicitar a exclusão do débito administrativamente, sem, contudo, obter êxito.

A Reclamada apresentou contestação (movimentação n.º 25). No mérito, seguiu aduzindo em síntese que a cobrança é devida, pois não foi efetuado o cancelamento do contrato, que continuou gerando débitos. Discorreu quanto a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar. Requer, ao final, a improcedência da ação.

Inexistindo mais preliminares, passo a análise do mérito da causa.

A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.

A jurisprudência é neste sentido:

O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 ? apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).

O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). (negritei e destaquei).

A análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4 (quatro) elementos: Uma conduta, um resultado danoso, um nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante, e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, a culpa.
O documento de movimentação n.º 01 evidencia a inscrição do nome da reclamante no SERASA/SPC, por conta de dívida contraída com a empresa Reclamada. Por sua vez, o documento colacionado na movimentação n.º 01 demonstra a quitação do débito.
Com efeito, o débito cobrado pela instituição bancária após a quitação do débito é indevido, devendo o pedido inicial ser julgado procedente, a fim de desconstituí-lo.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. (...) I. A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (RESP 471159/RO, T4 ? Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 06/02/2003, DJU 31/03/2003). (grifei e negritei)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso... (RESP 419365/MT, T3 ? Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 11/11/2002, DJU 09/12/2002). (grifei e negritei)
No caso em tela, sobejou-me comprovado que o fato de o reclamado incluir o nome do demandante perante o SERASA/SPC, revelou-se conduta negligente e desidiosa, uma vez que, não haveria motivo justificável para constar no aludido cadastro.
Sendo assim, e tendo-se em conta a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil de indenizar pela Reclamada, tais como culpa exclusiva do reclamante, caso fortuito ou força maior, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar a condenação da reclamada na indenização postulada.
Contudo, à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que o nome do demandante foi incluso indevidamente no banco de dados do SERASA/SPC, já é suficiente. Por sua natureza peculiar, afigura-se-me impossível à prova direta da dor e da aflição, tratando-se, pois de presunção absoluta.
É plausível, portanto, o prejuízo moral alegado, pois negativado no banco de dados do SERASA/SPC, o reclamante não pôde realizar operações simples do cotidiano, prosperando a pretensão deduzida na exordial.
Analisando a questão da fixação do "quantum" da indenização do dano moral, entendo que esta deve resultar de um equilibrado estudo das repercussões patrimoniais da pena imposta ao agente do ato lesivo, especialmente, sem exageros ou excessos, mas sem que se torne, em contrapartida, iníqua ou insignificante ao domínio do que lesa. Em relação ao agente, a indenização deve representar uma punição e um desestímulo a repetição de condutas ilícitas que atinjam o patrimônio ético das pessoas. Já para a vítima, não deve consistir em fonte de enriquecimento, cabendo ao julgador adequá-la às condições peculiares do caso concreto.
ISTO POSTO e por mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para fins de confirmar a liminar, e declarar nula a cobrança do débito negativado. CONDENO, ainda, a Reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pagar a parte Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta decisão. 
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Família de homem que morreu eletrocutado vai receber 200 mil

Jovem ao retirar uma lona plástica da entrada da residência da família, tocou em um poste energizado, que resultou em sua morte. A família afirma que o acidente decorreu em virtude da má prestação de serviço na manutenção das instalações elétricas realizadas pela Companhia Energética de Brasília

Fonte | TJDFT - Terça Feira, 10 de Janeiro de 2012



A falta de manutenção na rede elétrica e o não cumprimento das normas técnicas provocaram a morte de um homem de 20 anos. Em razão do acidente, os pais da vítima vão receber juntos R$ 200 mil a título de danos morais. O valor da indenização será pago pela Companhia Energética de Brasília Distribuição S.A e pela Brasil Telecom S.A. A decisão é do juiz da Sétima Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O casal, autor da ação, narra que o filho, ao retirar uma lona plástica da entrada da residência da família, tocou em um poste energizado do tipo pontalete, que resultou em sua morte. Afirma que o acidente decorreu em virtude da má prestação de serviço na manutenção das instalações elétricas realizadas pela Companhia Energética de Brasília, no local.

Citada, a CEB Distribuição S.A apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva. Destaca que o acidente ocorreu em virtude de energização do poste na casa vizinha à residência do casal pela Brasil Telecom S/A sem a utilização de padrões técnicos. A CEB ainda sustentou a absoluta regularidade das instalações elétricas, que foram realizadas no ano de 1977.

Na decisão, o juiz afirma que as duas empresas de sociedade anônima, ao instalarem as respectivas estruturas para prestação de serviço, não se atentaram para a segurança dos moradores e consumidores. Para o magistrado a responsabilidade da CEB Distribuição S/A se evidencia pela ausência de manutenção de rede, datada de 1977, que, à época da instalação, as normas de segurança eram menos rigorosas.

Segundo o juiz, "com a nova regulamentação, deve a prestadora de serviço, tanto quanto possível, durante as manutenções que lhe são cominadas, alterar projetos, bem como, e principalmente, os materiais empregados para a condução da energia elétrica. E aqui, evidentemente, dessa obrigação não se desincumbiu" afirmou.

Quanto à responsabilidade da Brasil Telecom S/A, percebe-se que a instalação do poste tipo pontalete também não observou a distância de segurança da fiação elétrica antes instalada. Portanto, não utilizou os procedimentos mínimos necessários para se assegurar a integridade física dos consumidores do serviço de telefonia.

O julgador julgou procedente a ação para condenar a CEB Distribuição S/A a pagar aos autores o valor de R$ 100 mil, para cada, a título de indenização por danos morais e 2/3 do salário mínimo, a partir do acidente, até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir daí, a CEB passaria a pagar 1/3 do salário mínimo até que os autores completassem 70 (setenta) anos. A empresa Brasil Telecom também terá que pagar metade da condenação a ser suportada pela CEB Distribuição S/A, após liquidação e pagamento.

Nº do processo: 2002.01.1.101563-4

Estrago em eletrodoméstico por queda de energia não gera dano moral

O autor ajuizou ação com o objetivo de reparar os danos causados em seus aparelhos de DVD e Home theather, diante da oscilação na rede de energia elétrica, passível de causar os estragos alegados

Fonte | TJDFT - Terça Feira, 10 de Janeiro de 2012

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso a um consumidor que requereu indenização por danos morais diante dos estragos causados em aparelhos eletrodomésticos em virtude de oscilação na rede de energia elétrica. Assim, restou mantida a sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que condenou a CEB a reparar tão somente os danos materiais decorrentes do fato.

O autor ajuizou ação com o objetivo de reparar os danos causados em seus aparelhos de DVD e Home theather, diante da oscilação na rede de energia elétrica, passível de causar os estragos alegados. Sustenta que os bens foram vendidos pela loja de assistência técnica, em razão da demora em retirá-los, visto que o procedimento de autorização de ressarcimento, a cargo da CEB, se mostrou excessivamente moroso.

Embora a CEB reconheça a oscilação na rede de energia elétrica sustentada pelo autor, o juiz afirma que não há nos autos prova de que a demora quanto à autorização de ressarcimento tenha dado causa à venda dos aparelhos enviados à rede assistencial. Isso porque, embora inconteste que o orçamento na loja elegida date de dezembro de 2009 e o reconhecimento do pedido de ressarcimento pela CEB date de junho de 2010, compete ao autor pagar pelo conserto e só após obter o ressarcimento junto à ré. Tanto é assim, explica o magistrado, que foi o autor quem autorizou a realização do reparo, mesmo antes de obter a resposta da CEB acerca da possibilidade de ressarci-lo.

Ademais, prossegue o julgador, na hipótese de ter ocorrido a venda dos bens, como noticiado nos autos, restaria ao autor saldo a receber, após a dedução dos gastos com o reparo, e não o pagamento pelo conserto realizado - conforme sustenta.

Relativamente ao pedido condenatório em danos morais, o juiz registra que os fatos narrados, a par de serem indesejáveis, fazem parte da vida diária do convívio em sociedade urbana, cujos dissabores diários tornam-se comuns à vida em coletividade, sendo, portanto, toleráveis, ainda que causem constrangimentos, não ensejando, por si só, o pagamento de indenização, até porque não houve a ofensa a direito da personalidade, capaz de motivar o dano moral.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a CEB ao pagamento de R$ 213,00, relativos ao conserto alegado, acrescidos de correção monetária e juros de mora.


Nº do processo: 2011.01.1.018270-4