Quem Sou?

Madalena Teixeira

Sou advogada há 4 (quatro) anos atuando principalmente na área do consumidor, cível, administrativo. Também atuo como advogada correspondente fazendo protocolo, tirando cópias de documentos e processos, faço acompanhamento processual, etc.

Comarca de Cuiabá e Várzea Grande/MT.

Contato: (65) 9973-0725 / (65) 8144-7676 / (65) 9253-8625

E-mail: lenateixeiraadv@yahoo.com.br


quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

DANOS MORAIS POR INSERIR NOME INDEVIDAMENTE NO SERASA - Cuiabá/MT

Defiro o pedido de substituição do pólo passivo da empresa Banco ABN Amro Real S/A. pela empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devendo a Secretaria proceder à referida retificação.

Inexistindo outras preliminares, passo a analisar o MÉRITO da causa.

Trata-se de RECLAMAÇÃO que a parte Autora move em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visado a compensação pelos danos morais que alega ter experimentado com a inscrição indevida de seus dados no cadastro de proteção ao crédito. Relata que tal fato causou-lhe inúmeros constrangimentos, pois tentou de todas as formas solicitar a exclusão do débito administrativamente, sem, contudo, obter êxito.

A Reclamada apresentou contestação (movimentação n.º 25). No mérito, seguiu aduzindo em síntese que a cobrança é devida, pois não foi efetuado o cancelamento do contrato, que continuou gerando débitos. Discorreu quanto a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar. Requer, ao final, a improcedência da ação.

Inexistindo mais preliminares, passo a análise do mérito da causa.

A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.

O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.

A jurisprudência é neste sentido:

O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 ? apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335). (negritei).

O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). (negritei e destaquei).

A análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4 (quatro) elementos: Uma conduta, um resultado danoso, um nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante, e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, a culpa.
O documento de movimentação n.º 01 evidencia a inscrição do nome da reclamante no SERASA/SPC, por conta de dívida contraída com a empresa Reclamada. Por sua vez, o documento colacionado na movimentação n.º 01 demonstra a quitação do débito.
Com efeito, o débito cobrado pela instituição bancária após a quitação do débito é indevido, devendo o pedido inicial ser julgado procedente, a fim de desconstituí-lo.

Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. (...) I. A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (RESP 471159/RO, T4 ? Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 06/02/2003, DJU 31/03/2003). (grifei e negritei)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso... (RESP 419365/MT, T3 ? Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. em 11/11/2002, DJU 09/12/2002). (grifei e negritei)
No caso em tela, sobejou-me comprovado que o fato de o reclamado incluir o nome do demandante perante o SERASA/SPC, revelou-se conduta negligente e desidiosa, uma vez que, não haveria motivo justificável para constar no aludido cadastro.
Sendo assim, e tendo-se em conta a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil de indenizar pela Reclamada, tais como culpa exclusiva do reclamante, caso fortuito ou força maior, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar a condenação da reclamada na indenização postulada.
Contudo, à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que o nome do demandante foi incluso indevidamente no banco de dados do SERASA/SPC, já é suficiente. Por sua natureza peculiar, afigura-se-me impossível à prova direta da dor e da aflição, tratando-se, pois de presunção absoluta.
É plausível, portanto, o prejuízo moral alegado, pois negativado no banco de dados do SERASA/SPC, o reclamante não pôde realizar operações simples do cotidiano, prosperando a pretensão deduzida na exordial.
Analisando a questão da fixação do "quantum" da indenização do dano moral, entendo que esta deve resultar de um equilibrado estudo das repercussões patrimoniais da pena imposta ao agente do ato lesivo, especialmente, sem exageros ou excessos, mas sem que se torne, em contrapartida, iníqua ou insignificante ao domínio do que lesa. Em relação ao agente, a indenização deve representar uma punição e um desestímulo a repetição de condutas ilícitas que atinjam o patrimônio ético das pessoas. Já para a vítima, não deve consistir em fonte de enriquecimento, cabendo ao julgador adequá-la às condições peculiares do caso concreto.
ISTO POSTO e por mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para fins de confirmar a liminar, e declarar nula a cobrança do débito negativado. CONDENO, ainda, a Reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pagar a parte Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta decisão. 
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Nenhum comentário:

Postar um comentário